Justificativa de Dispensa de licitação 01/2019
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PREÇO E ESCOLHA
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E OUTROS
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL e TEMPORÁRIO, PARA A PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS: (i) Serviços técnicos especializados contábeis e responsabilidade técnica, com vistas a implementação geração de informações para o Tribunal de Contas, dos Sistemas e-Sfinge, Sistema de Compras, folha de pagamento, e orientações gerais pertinentes a área contábil; (ii) Serviços técnicos especializados (diversos das atividades rotineiras do atual quadro de pessoal) com vistas a implementação geração de informações para o Tribunal de Contas, dos Sistemas e-Sfinge Obras, informações de GFIP, RAIS e DIRF, e DTCF, Informação ao Tesouro Nacional do SINCONFI, Atualização dos Sistemas Informatizados de Contabilidade, Sistema de Compras e Sistema de Folha de Pagamento, e Integração dos Dados Contábeis com o Poder Executivo, além da orientação e consultoria na inclusão de dados para serem incluídos no Portal de Transparência.
Todos esses serviços são imprescindíveis ao regular e bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal de Entre Rios
A contratação revela-se imperiosa, seja porque o/a(s) serviço/aquisição(s) é(são) necessário(a-s) para o regular funcionamento da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE RIOS porque tais serviços são essenciais ao melhor préstimo das atividades administrativas do órgão, inclusive para o atendimento de imposições legais, não havendo com a Câmara realizar tais serviços sem a contratação especializada, mormente porque, no que tange ao serviços contábeis, o contador efetivo do Poder Legislativo encontra-se afastado por tempo determinado, em gozo de férias e licença-prêmio.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 8.000,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
No ano de 2018, através do Decreto nº 9.412/2018, o valor para a dispensa de licitação, para os serviços objeto da presente justificativa, foram atualizados para R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Ademais, destaca-se também que o caso em tela afigura-se como situação emergencial (inciso IV do artigo 24), caracterizada ante ao fato de que a não contratação dos serviços poderá resultar em prejuízo à Administração e ao erário público.
III – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa.”
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
IV– DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR/EXECUTANTE – JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E DO PREÇO
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se plenamente justificável a inexistência dessa cotação em 03 orçamentos diferenciados, posto que, por tratar-se de questão urgentíssima e excepcional (eis que a contratação dar-se-á somente pelo prazo de 03 meses – período de férias e licença prêmio do contador do Poder Legislativo), e o valor total do contrato, além de não ultrapassar o limite legal, no que diz respeito ao serviços contábeis, é inferior ao salário do contador licenciado.
Assim, ante a emergência e excepcionalidade do caso, o valor da proposta de contratação mostrou-se absolutamente razoável, conveniente e oportuna à necessidade.
V – FORNECEDOR E DO PREÇO PROPOSTO:
A empresa a ser contratada neste processo para sacramentar a contratação pretendida, foi:
ASCENCE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Rua da Consolação, 317, ala 3, bairro Matinho, Xanxerê-SC.
CNPJ nº 17.301.930/0001-88
Valor da contratação: R$ 5.100,00 mensais.
Prazo da contratação: 3 (três) meses.
Total da contratação: R$ 15.300,00 (Quinze mil e trezentos reais).
VI – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
VI – DO CONTRATO E/OU NOTA FISCAL
Diante da complexidade do objeto da presente dispensa, deverá ser elaborado Contrato Administrativo.
VII – CONCLUSÃO
Sendo assim, eis que o preço apresentado é compatível com a realidade do mercado, pode Administração do Poder Legislativo de Entre Rios contratar com o Fornecedor selecionado, sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Entre Rios, 11 de março de 2019.
MARCOS PAZ
Presidente da Comissão de Licitação
Câmara de Entre Rios
EDIVANIA LEMES
Membro
SABRINA SIMONETTI
Membro (em férias)
