CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2020
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE GARAGEM (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA), DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE RIOS.
CÂMARA MUNIICPAL DE ENTRE RIOS, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Toldindo, n.º 115, centro, na cidade de Entre Rios, SC, com CNPJ/MF n.º 04.289.447/0001-83, representado pelo Presidente, Vereador GILSO BORGES, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade de Entre Rios, SC, portador da R. G. n.º 1.789.689 - SSP/SC e CPF n.º 767.667.059-49, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE; e do outro lado a empresa, JANUÁRIO JOSÉ GUARAGNI – MEI, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ: 15.593.875/0001-11, com endereço na rua Dimas dos Santos, 148, - Centro, 89.862.000 – Entre Rios, representado pelo sr, JANUÁRIO JOSE GUARAGNI portador do RG 947.631 e CPF 132.237.209-87, residente e domiciliado nesta cidade de Entre Rios, denominada para este instrumento particular simplesmente de CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente de procedimento licitatório 001/2020, na modalidade de dispensa de licitação 001/2020, sujeitando-se às normas do referido procedimento e da Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Contratação de empresa especializada, com disponibilização de material e mão-de-obra, para a construção de uma garagem de 17,05 m2, na sede da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios – SC, conforme projeto, memorial descritivo e ART, que fazem parte integrante do procedimento acima referido
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de Licitação mencionado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
O presente Contrato terá vigência a partir da sua publicação até 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE:
O valor total do presente Contrato é de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
SUBCLÁUSULA ÚNICA - os preços serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da correspondente nota fiscal, que pode ser integral, quando da entrega final do objeto contratado; ou parcial, conforme execução da obra, vedada o pagamento antecipado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Na hipótese de notas fiscais parciais da obra, o pagamento fica condicionado à medição que deverá ser lavrada pelo engenheiro subscritor do projeto, ratificada pelo Presidente do Poder Legislativo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de pagamentos parciais, fica reservado 20% (vinte por cento) do valor da obra para pagamento final, somente após a entrega definitiva da obra, atestada pelo engenheiro subscritor da obra e ratificada pelo Presidente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
- a) materiais e mão-de-obra fornecidos fora dos padrões éticos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente aprovado pelo Contratante;
- b) existência de qualquer débito tributário;
- c) descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA- DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da aquisição do objeto da presente Licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária própria.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
- a) Fornecer ao Contratante os produtos e serviços licitados e contratados, para a conclusão integral da obra;
- b) Cumprir integralmente os termos do projeto da obra licitada, obedecendo todos os termos técnicos e medidas nele contidas; bem como fornecer todos os bens e serviços de qualidade para a espécie;
- c) Fornecer os devidos documentos fiscais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
- a) Fiscalizar a qualidade da obra contratada, bem como avaliar sua execução e correspondente pagamento.
- b) Efetuar o pagamento conforme definido acima.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE:
São de exclusiva responsabilidade da Contratada:
- a) As despesas decorrentes de obra, seguros, transportes, manutenção da estrutura e demais encargos, impostos e as obrigações sociais para a manutenção de seus empregados ou prepostos;
- b) A fiscalização do perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente, independentemente da exercida pela Contratante;
- c) Arcar com eventuais prejuízos causados ao Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na entrega dos bens contratados;
- d) Despesas diretas ou indiretas tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados no desempenho dos serviços de entrega do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com a art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
A Contratada, em caso de inadimplência total ou parcial do presente Contrato, estará sujeita as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - As demais penalidades previstas no Art. 86 a 99 da Lei nº 8.666/93.
III - Multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Em caso de reincidência faltas ou cometimento de falta mais grave, as penalidades serão de:
- a) rescisão contratual;
- b) suspensão do direito de licitar com a Contratante e, conforme o caso, até declaração de inidoneidade para licitar na Administração Publica.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestado a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Presidente da Câmara e demais Vereadores, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO:
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS:
As hipóteses contratuais não previstas neste instrumento serão regidas pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de São Domingos - SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
E, assim por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, conforme dispõe o Art. 60 da Lei nº 8.666/93.
Entre Rios - SC, 09 de abril de 2020.
CAMARA MUNCIPAL DE ENTRE RIOS GILSO BORGES - PRESIDENTE Contratante |
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JANUÁRIO JOSÉ GUARAGNI – MEI
Sócio-Gerente
Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Edivania Lemes Nome: Sabrina Simonetti
CPF: 053.436.389-02 CPF: 005.810.449-67
