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DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2020 de 22 de abril de 2020. - Aprovado(a)

DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2020 de 22 de abril de 2020.

 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), SESSÕES ON LINE E TRABALHO REMOTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GILSO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de pandemia da doença COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria 356, de 11 de março de 2020, em que intensifica as recomendações quanto aos cuidados de prevenção contra a contaminação pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as orientações emitidas pelo pela Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 525, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo território catarinense e impõe o regime de quarentena, proibindo a realização de qualquer tipo de reunião por trinta dias;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, pelo qual o Senado Federal reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública em todo território nacional;

CONSIDERANDO que medidas semelhantes foram adotadas pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e Câmara de Vereadores de Xaxim;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO  a existência de projetos de lei que necessitam de urgente tramitação;

CONSIDERANDO a urgência das presentes medidas,  que no que tange aos trâmites regimentais, em parte, também dependem de aprovação por resolução que deverá ser apreciada pelo plenário;

CONSIDERANDO que agora a realização de sessões on line é aparentemente possível, dado o fato de que importantes medidas prévias tiveram que ser tomadas pelo Legislativo Municipal, eis que o Município de Entre Rios enfrenta três grandes problemas específico nesse assunto, quais sejam, (i) a pequena e irregular rede de distribuição de internet por fibra óptica e por celular, notadamente nas regiões interioranas;  (ii) a falta de internet e equipamentos de comunicação digital de qualidade nos domicílios de um número razoável dos Vereadores do Município; e, (iii) a imprescindível necessidade de prévia capacitação dos Vereadores para a utilização de mecanismos digitais de comunicação para as sessões on line, o que fora realizado nos últimos 15 (quinze) dias;

 

DECRETA:   

Art. 1º. Continua suspensa a realização presencial de Sessões Ordinárias, Solenes e Extraordinárias, reuniões de Comissões e as Audiências Públicas desta Câmara de Vereadores, no período determinado pelo Decreto 525, de 23 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina. 

Art. 2º. As reuniões das comissões, sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas mediante sistema on-line, via google meet, após convocação do Presidente por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo), obedecendo às diretrizes do Regimento Interno e, subsidiariamente, às seguintes orientações:

  • 1º A agenda e as proposições incluídas na pauta da ordem do dia serão enviadas a todos os vereadores, por meio digital, para prévia análise e também em “grupo virtual”, até 1 (uma) hora antes da reunião correspondente.
  • 2º Após a discussão de cada objeto de pauta, nos termos do regimento, nas hipóteses de que será necessária votação, o Presidente iniciará a votação, em que os vereadores contrários deverão se manifestar em áudio.
  • 3º Para manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá advertir qualquer vereador que viole a urbanidade e os bons modos.
  • 4º. Antes da realização da sessão seguinte, o Secretário da Câmara deverá providenciar, com o auxílio dos servidores necessários, a lavratura das atas das comissões e da sessão ordinária correspondentemente anterior, disponibilizado as mesmas por meio eletrônico e no site da Câmara.
  • 5º. Obedecidas as regras de saúde, posteriormente, deverá coletar individualmente a assinatura dos vereadores virtualmente presentes a sessão, preferencialmente através de transmissão digital, a fim de promover o competente arquivo.

Art. 3º - Fica suspensa a circulação de pessoas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de modo que a Câmara manterá suas atividades de portas fechadas, com o rodízio de um servidor por dia de trabalho na Câmara (conforme pré-estabelecido pela Presidência), sendo que todos os demais servidores realizarão o teletrabalho via home office, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação.

  • 1º Durante o período de suspensão de acesso as dependências da Câmara, os servidores efetivos e comissionados deverão, sempre que possível, desempenhar suas funções e atribuições e atividades funcionais em regime de trabalho à distância.
  • 2º Os servidores que não puderem realizar teletrabalho via home office deverão trabalhar em escala alternada, mediante autorização da Presidência, e obrigar-se a:

I - Manter fechadas as portas da Câmara de Vereadores;

II - Evitar contato com quaisquer outros servidores;

II - Adotar medidas profiláticas para esterilizar maçanetas e quaisquer utilizados.

  • 3º Fica proibido o ingresso, na Câmara de Vereadores, de qualquer pessoa que apresente sintomas do Covid-19, tais como: coriza, dor de garganta, tosse, febre, dificuldade para respirar, sudorese, e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, em especial diabetes, tuberculose, doenças renais entre outros.
  • 4º Também fica proibido o ingresso de pessoas que se enquadrem no grupo de risco, como: idosos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios, com deficiências imunológicas ou grávidas dentre outros.

Art. 4º. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais deverão observar os termos do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Estado de Santa Catarina; e do Decreto Municipal nº 19, de 18 de março de 2020, do Governo Municipal de Entre Rios-SC.

Art.  5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá prazo mínimo de vigência até 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

Art. 6º. Eis que as normas tratadas no presente decreto não possuem previsão regimental (notadamente as sessões on line), data sua excecionalidade, e, portanto, precisam de aprovação do plenário, o presente decreto, nesses termos, terá validade unicamente para a primeira sessão legislativa, oportunidade em  deverá ser apresentado e votado em plenário projeto de resolução que aprove todas as medidas referidas.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre e Publique-se.

Entre Rios/SC, 22 de abril de 2020.

GILSO BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Autores(as):


Gilso Borges
Acessos: 185

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Centro - 89862-000

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Segunda a Sexta-feira: das 13:00 hs as 19:00 hs
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SESSÕES ORDINÁRIAS

Sextas-Feiras, às 18:00hs

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