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PROJETO DE LEI Nº 012/2016 - Aprovado(a)

PROJETO DE LEI Nº 012/2016

DE 23 DE MAIO DE 2016.

 

 “ESTABELECE PROCEDIMENTO PELO PODER PUBLICO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOSAGEM DE SEMEN BOVINO PELA SECRETARIA DA AGRICULTURA, FIXA PREÇO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

  

JOÃO MARIA ROQUE, Prefeito de Entre Rios, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais decorrentes de seu mandato, coloca para apreciação e votação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei: 

Art. 1º - Fica através da presente lei, fixado o valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) para cada dosagem de sêmen bovino, a cada agricultor ou interessado que necessita dos referidos serviços no seu rebanho animal;

 Parágrafo Primeiro. Os serviços de inseminação artificial será feito exclusivamente pelo Médico Veterinário do Município e não haverá cobrança pela mão de obra do profissional;

 Art. 2º - Não haverá limite de dosagem a ser adquirida pelo agricultor ou interessado, porem não haverá isenção daquelas doses em que o resultado não for positivo;

 Art. 3º - O agricultor que necessita dos serviços de dosagem de sêmen devera comparecer a tesouraria do município, solicitar a expedição do boleto bancário para quantas doses necessitar, realizar o recolhimento dos valores, e após isso encaminhar-se a secretaria da agricultura para o agendamento, respeitando-se a ordem do pedido dos serviços.

 Parágrafo Único. Não haverá a prestação dos serviços tratados nesta lei, sem o prévio pagamento dos serviços, exceto nos casos fortuitos e de força maior, que deverá ser justificado pelo profissional responsável, ficando sob a sua responsabilidade o pagamento das despesas, se não motivar a exceção.

 Art. 4º - O município deverá dar ampla divulgação da presente lei, para dar conhecimento a nova sistemática adotada, evitando assim atropelos dos que necessitarem dos serviços;

 Art. 5º - A aquisição do material de que trata esta lei será feito pelo município junto a empresas do ramo, pelo meio legal vigente, privando pela qualidade do produto e pela disputa do melhor preço.

 Parágrafo Único. Em hipótese alguma o município deixará de fornecer os serviços de que trata esta lei por falta de material, e se for o caso, deverá buscar em prazo menos exíguo a aquisição de forma urgente, cooperando, se necessário, com municípios vizinhos na forma de empréstimo.

 Art. 6º - O reajuste dos valores de cada dosagem será feito anualmente pela variação do INPC acumulado no exercício, sempre no primeiro dia do mês de janeiro do ano vindouro.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Entre Rios/SC, 23 de maio 2016.

  

JOÃO MARIA ROQUE

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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